0197 - Era uma vez o património 33

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Quem pode fazer Arqueologia?

 

 

Face à realidade da Arqueologia no nosso tempo, é obviamente insustentável a defesa de que a sua prática só pode ser autorizada a pessoas individuais, fazendo assim tábua rasa das pessoas colectivas, públicas ou privadas, que exercem legalmente essa actividade (ex: universidades, fundações, associações, municípios, museus, empresas). A perpetuação do modelo actualmente em vigor, assente na figura quase solitária do requerente arqueólogo, não é compatível com a profissionalização desta área, nem com a situação dos arqueólogos portugueses, de forma esmagadora integrados em instituições que concretizam projectos de Arqueologia, de que se destacam as empresas especializadas (umas melhor, outras bem pior).

Face ao impacte económico, social e cultural da Arqueologia do nosso tempo; face às implicações legais das responsabilidades inerentes à actuação sobre bens comuns de cariz patrimonial, apenas a co-responsabilização no requerimento de trabalhos arqueológicos entre as partes envolvidas pela execução técnica e científica dará plenas garantias de uma efectiva solidariedade perante tais responsabilidades legais.

Naturalmente, no caso do requerente ser uma instituição vocacionada para a prática arqueológica, deveria ser obrigatória a indicação do Arqueólogo responsável.

Este é um passo que me parece necessário e libertador de constrangimentos para os arqueólogos que, da actual solidão de responsabilidades em que são colocados por entidades para as quais trabalham, passariam a partilhar, para o bem e para o mal, tudo o que resulta da sua actuação conjunta.

De maneira a salvaguardar as questões de qualidade, poderiam ser claramente definidos os requisitos necessários para a credenciação de instituições como entidades requerentes. Mas cuidado, que os requisitos não funcionem como factor propiciador de tentações de cartelização ou de mecanismo de constrangimento ao empreendedorismo dos recém chegados à profissão. Para isso, não contém com a ERA.

Miguel Lago, Fevereiro de 2010

 


Comentários (2)Add Comment
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escrito por Miguel Lago, Fevereiro 26, 2010
Defendo que a autorização de trabalhos arqueológicos deverá ser atribuída a instituições que reúnam determinadas características ou a pessoas individuais. Em qualquer dos casos, a direcção técnico-científica deverá caber a um arqueólogo, devidamente habilitado para a especificidade de cada projecto.
Quanto ao planeamento dos projectos, são evidentes as vantagens da participação de especialistas e em particular de quem assumir a responsabilidade pela sua execução. É fundamental a confiança de sucesso para quem dirige; aliás, ninguém deveria assumir a direcção de um projecto sem conhecer as condições inerentes à sua execução. A Arqueologia portuguesa seria diferente se muitos projectos fossem recusados pelos respectivos responsáveis convidados por empresas ou outras entidades. Dizer não é, muitas vezes, imperioso.
Quanto às penalizações por não cumprimento do estipulado em Planos de Trabalhos devidamente aprovados, deverá ser definido um quadro específico que, no limite, pode conduzir à não autorização de novos processos quando a responsabilidade seja, inequivocamente, imputável aos requerentes. De qualquer forma, não é um assunto fácil, requerendo muita ponderação, rigor e sustentação legal. Mas não tenho dúvidas de que este é um assunto muito relevante, implicando um forte incremento ao nível da actuação da tutela. O impacte ao nível do incremento da qualidade poderia ser significativo.
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escrito por Simão Silva, Fevereiro 24, 2010
De facto a perpetuação de um esquema da totalidade formal da responsabilidade do arqueólogo perante a entidade tutelar da Arqueologia Portuguesa não era ajustada à realidade, nomeadamente empresarial, que se tem vindo a afirmar no território Nacional. Se a revisão do RTA contemplar de facto a solidariedade entre arqueólogo e empresa, em partes idênticas é positivo. Mas diversas questões se colocam. O problema na elaboração de leis genéricas resulta de difícil aplicação ao mundo real. Onde começa a responsabilidade de um agente e acaba a de outro? Se até agora a suspensão do arqueólogo perante o condicionamento do relatório, por causas muitas vezes que lhe são alheias, estava mal definida, na nova proposta surge uma punição de suspensão durante dois anos, nomeadamente nos trabalhos da categoria A e B.

Outra questão em aberto é a questão dos cadernos de encargos. Se os dois são co-responsáveis, também parece fundamental que durante a fase de concurso a um projecto, seja na vertente de acompanhamento arqueológico, quer de escavação de emergência que assumem um papel determinante na viabilidade das empresas é necessário que em conjunto, estes actores, determinem quais as condições orçamentais que consideram mínimas para cumprirem os objectivos de um trabalho. E se os dois têm responsabilidades, também têm de concordar com aquilo a que se propõem. Têm de analisar em conjunto o caderno de encargos e as propostas que vão a concurso. A sua permanência na actividade estará em risco. Mas muitas empresas, na actualidade continuam a sonegar ou omitir questões que dizem respeito a estes agentes. Ora com eventual a suspensão para o exercício da actividade, um arqueólogo consciente vai querer conhecer, contribuir e ser agente activo na fase de concurso de trabalho. Vários têm sido os trabalhos que todas as componentes que devem constar num relatório final não são cumpridas. Se um arqueólogo tem um trabalho e é necessário proceder-se a um estudo de materiais, mas desconhece que não há orçamento para tal, como vai poder atingir os objectivos definidos?

Como resolver o problema de uma empresa, com cobranças cada vez mais prolongados no tempo? Se um trabalho não é cobrado (os contratantes dos serviços chegam a demorar seis meses e mais no pagamentos de facturas), como podem assumir as responsabilidades com os funcionários? Como podem na falta de honorários, cumprir tudo aquilo que é exigência da tutela?

Outra questão se coloca com acuidade. As empresas não entregando ou tendo pendente, conjuntamente com o arqueólogo, o documento final de uma intervenção, ficarão também inibidas de fazer novos pedidos de autorização de trabalhos arqueológicos?

Muitas outras questões se colocam. É sabido através do site do IGESPAR, I.P. que centenas de sítios estão incluídos em relatórios que permanecem pendentes à apresentação de mais documentação, por vezes há mais de 12 anos. A nova legislação terá um efeito retroactivo na regularização destas situações, podendo suprimir a possibilidade de obtenção de novos pedidos de autorização? Ou será um processo a partir da publicação do novo dispositivo legal?


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